Inventário Extrajudicial: quando a sucessão pode ser resolvida no cartório
Quando alguém morre, além da dor da perda, existe uma série de questões que precisam ser organizadas: patrimônio, dívidas, imóveis, contas bancárias, veículos, direitos e a própria divisão da herança.
E uma das primeiras perguntas costuma ser: “Precisa fazer inventário judicial?”
Nem sempre.
Quando existe consenso entre os interessados e estão presentes os requisitos legais, o inventário pode ser realizado por escritura pública, no tabelionato de notas, sem que o inventário precise tramitar no Judiciário.
Mas “poder fazer no cartório” não significa que o inventário seja simples.
É justamente antes do cartório que existe uma parte importante do meu trabalho.
O prazo de 60 dias importa
Em São Paulo, o inventário deve ser requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão para evitar a multa de 10% sobre o ITCMD. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa prevista na legislação paulista passa a 20%, além dos demais acréscimos aplicáveis.
Por isso, esperar para “resolver depois” pode custar caro.
E existe uma diferença importante entre correr e ter pressa.
O ideal é começar cedo para que haja tempo de levantar documentos, identificar os herdeiros, verificar o patrimônio, analisar o regime de bens, apurar o ITCMD e encontrar a melhor estratégia para a partilha.
E se houver filho menor ou incapaz?
Essa é uma das mudanças importantes trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024.
Hoje, o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo CNJ, inclusive quanto à atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal em cada um dos bens inventariados e à manifestação favorável do Ministério Público.
Além disso, existem limitações específicas para a disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz.
Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a questão deverá ser submetida ao Judiciário.
Ou seja: ter um menor ou incapaz na sucessão não significa automaticamente que o inventário precisará ser judicial.
É preciso analisar a situação e verificar se a partilha pode ser estruturada dentro das regras estabelecidas pelo CNJ.
E se existir testamento?
O fato de o falecido ter deixado testamento também não significa, por si só, que o inventário precisará ser judicial.
A Resolução CNJ nº 571/2024 permite que o inventário seja realizado por escritura pública depois da abertura e do cumprimento do testamento, desde que o juízo competente autorize expressamente a realização do inventário pela via extrajudicial.
Isso é especialmente importante quando o testamento contém alguma disposição que precisa ser analisada judicialmente, como o reconhecimento de filho ou outra declaração de natureza irrevogável.
Nessas situações, a questão relacionada ao testamento pode ser submetida ao Judiciário sem que isso necessariamente transforme o inventário inteiro em judicial. Cumpridas as providências necessárias e obtida a autorização judicial, o inventário poderá seguir pela via extrajudicial, desde que os demais requisitos legais estejam presentes.
Por isso, a existência de um testamento não deve ser tratada como sinônimo de inventário judicial.
É preciso analisar seu conteúdo, identificar o que precisa ser submetido ao Judiciário e, quando juridicamente possível, preservar o inventário na via extrajudicial.
E se o imóvel estiver irregular?
Esse é um problema bastante comum e que exige estratégia.
Um imóvel sem matrícula individualizada, com divergência de área, problemas de titularidade ou outra irregularidade registral pode não estar imediatamente apto a ser partilhado da forma pretendida.
Em determinadas situações, o melhor caminho será regularizar o imóvel antes do inventário.
Em outras, se houver outros bens perfeitamente aptos à partilha, pode ser estrategicamente interessante não deixar toda a sucessão parada por causa de um único bem.
Dependendo da situação jurídica do imóvel, pode-se realizar a partilha dos demais bens e deixar aquele patrimônio para posterior regularização e sobrepartilha.
A sobrepartilha permite tratar posteriormente de determinados bens que não puderam ser partilhados no momento oportuno.
Mas isso precisa ser analisado caso a caso.
O imóvel irregular não deve simplesmente ser ignorado.
Ele precisa ser identificado e incluído na estratégia sucessória adequada.
E se houver união estável?
Também é preciso investigar a existência de cônjuge ou companheiro e compreender exatamente qual é a posição jurídica dessa pessoa na sucessão.
A Resolução CNJ nº 571/2024 permite o reconhecimento do convivente sobrevivente no próprio inventário extrajudicial quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e houver concordância de todos eles quanto ao reconhecimento da união estável, observados os demais requisitos da norma.
Esse “todos” é importante.
Não basta que alguns herdeiros reconheçam a união. Todos os sucessores maiores e capazes precisam concordar, nas hipóteses em que o reconhecimento será feito no próprio procedimento extrajudicial.
Se não houver essa concordância, será necessário buscar previamente o reconhecimento judicial da união estável.
Depois de resolvida essa questão no Judiciário, o inventário poderá retornar à via extrajudicial, desde que os demais requisitos para sua realização por escritura pública estejam presentes.
Por isso, antes de começar um inventário, é fundamental identificar não apenas os bens deixados, mas também quem são os sucessores, qual é a relação jurídica existente entre eles e se existe consenso sobre essa condição.
Mais uma vez, a análise jurídica vem antes da escritura.
E como funciona o ITCMD quando existem bens em Estados diferentes?
Essa é uma questão que pode fazer diferença — inclusive financeira — na organização do inventário.
O ITCMD é um imposto estadual. Mas isso não significa simplesmente que todo o patrimônio será tributado pelo Estado onde o inventário foi realizado.
Para bens imóveis, a regra é especialmente importante: o ITCMD é devido ao Estado onde o imóvel está situado.
Assim, imagine uma sucessão que tenha um imóvel em São Paulo e outro no Paraná.
Não será simplesmente uma questão de escolher um Estado e recolher todo o imposto nele.
Será necessário observar a competência tributária de cada Estado em relação ao respectivo imóvel e cumprir as regras tributárias aplicáveis em cada um deles. As normas gerais atuais também estabelecem que, se um imóvel estiver situado em mais de um Estado, o imposto será devido a cada ente federativo proporcionalmente à área localizada em seu território.
Já para bens móveis, títulos, créditos, aplicações financeiras e outros direitos, a regra de competência é diferente e deve ser analisada conforme a legislação aplicável, especialmente em relação ao domicílio do falecido ou às demais situações previstas em lei.
Por isso, um inventário com patrimônio espalhado por diferentes Estados exige muito mais do que simplesmente relacionar os bens.
É preciso identificar onde cada bem está, qual é sua natureza e qual Estado possui competência para cobrar o ITCMD.
E se existirem bens no exterior?
Aqui existe outra situação que precisa ser identificada desde o início.
A Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Isso significa que um imóvel situado fora do Brasil, por exemplo, não poderá ser incluído em uma escritura pública brasileira de inventário e partilha.
Mas atenção: uma coisa é o local onde está o bem; outra é o local onde está o herdeiro.
Um herdeiro que mora no exterior pode, observados os requisitos legais, participar de um inventário extrajudicial brasileiro por meio eletrônico.
Já um imóvel localizado no exterior não pode ser objeto da escritura pública brasileira de inventário e partilha.
E a questão tributária também precisa ser analisada separadamente.
A incidência do ITCMD sobre situações que envolvem bens no exterior, falecido ou sucessor domiciliado fora do Brasil depende das regras de competência tributária aplicáveis ao caso, inclusive das normas gerais atualmente estabelecidas pela legislação complementar. Além disso, o patrimônio situado no exterior pode estar sujeito à tributação e às regras sucessórias do próprio país onde está localizado.
Por isso, quando existe patrimônio internacional, não basta perguntar “onde será feito o inventário?”.
É preciso analisar onde está cada bem, onde estavam domiciliados o falecido e os sucessores e quais legislações tributárias e sucessórias incidem sobre aquela situação.
E pode ser feito eletronicamente?
Sim.
O inventário extrajudicial pode ser realizado por meio eletrônico, observados os requisitos estabelecidos para a prática dos atos notariais eletrônicos.
O e-Notariado permite a realização de videoconferência notarial e assinatura eletrônica da escritura, o que facilita muito quando os interessados estão em municípios diferentes ou até mesmo no exterior.
Mas existe um detalhe importante: ser eletrônico não significa poder escolher qualquer tabelionato ou ignorar as regras de competência.
A realização do ato pela internet não elimina os requisitos jurídicos e notariais que precisam ser observados.
Por isso, antes de iniciar um inventário eletrônico, é necessário verificar a competência do tabelionato, a possibilidade de participação eletrônica de todos os interessados e os demais requisitos exigidos para a escritura.
Tecnologia traz agilidade.
Mas é o Direito que define os limites dessa agilidade.
O inventário não é apenas dividir bens
Esse talvez seja o ponto mais importante.
Antes de chegar à escritura, é preciso descobrir o que realmente existe naquela sucessão.
Quem são os herdeiros? Existe cônjuge ou companheiro? Qual era o regime de bens? Há testamento? Existem dívidas? Há imóveis? Algum deles está irregular? Existem contas bancárias, empresas, veículos ou outros direitos? Existe menor ou incapaz? Há bens em outros Estados? Existe patrimônio no exterior? Há consenso sobre a partilha?
As respostas podem mudar completamente a estratégia.
E é justamente por isso que o advogado exerce um papel tão importante no inventário extrajudicial.
E o que eu faço?
Na minha atuação com Direito Preventivo e Advocacia Extrajudicial, trabalho na análise e estruturação do inventário para que a sucessão seja realizada pela via extrajudicial sempre que a legislação permitir e os requisitos estiverem presentes.
Meu trabalho começa antes da escritura: analiso a documentação, identifico os interessados, verifico o patrimônio, o regime de bens, eventuais testamentos, questões tributárias e registrais e os possíveis obstáculos à partilha.
Quando aparece um problema, procuro também a estratégia juridicamente adequada para que ele não paralise, desnecessariamente, toda a sucessão.
Se um imóvel precisa ser regularizado, analisamos se é mais adequado regularizá-lo antes da partilha ou se existe uma estratégia juridicamente possível para que os demais bens sejam resolvidos e aquele patrimônio seja tratado posteriormente.
Se existem imóveis em Estados diferentes, analisamos a competência tributária de cada Estado para que o ITCMD seja corretamente apurado.
Se existe patrimônio no exterior, verificamos como ele deve ser tratado e quais providências serão necessárias fora da escritura brasileira.
Se existe testamento, analisamos seu conteúdo e verificamos se há alguma providência judicial necessária para, depois, preservar o inventário na via extrajudicial.
Se existe menor ou incapaz, verificamos se a situação pode ser estruturada de acordo com as regras atuais do CNJ.
Se existe uma união estável ainda não formalizada, verificamos se todos os sucessores maiores e capazes podem reconhecê-la no próprio inventário ou se será necessário primeiro obter o reconhecimento judicial.
Porque um inventário bem conduzido não é simplesmente aquele em que se chega ao cartório e assina uma escritura.
É aquele em que a sucessão foi compreendida antes, os problemas foram identificados e a solução foi estruturada de acordo com a lei.
Quando existe consenso e os requisitos estão preenchidos, a via extrajudicial pode oferecer segurança, formalidade e agilidade, sem transformar necessariamente a sucessão em um processo judicial.
E é justamente essa a proposta do meu trabalho: buscar a solução extrajudicial juridicamente possível, com planejamento, análise e estratégia.
Porque o patrimônio que ficou precisa encontrar um caminho jurídico para chegar a quem tem direito a ele.
E quanto melhor esse caminho for estruturado, menor a chance de transformar uma sucessão em um problema maior do que ela precisa ser.
PORQUE VONTADE SEM ESTRUTURA NÃO BASTA.
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